Prezados Condôminos,
Fomos notificados pelo arquiteto responsável do condomínio sobre a utilização da fachada de forma indevida por parte de moradores, e em especial ressaltamos para roupas penduradas em redes de segurança ou varais ao nível superior do batente. Havendo ocorrência desta natureza o condômino será multado, considerando este comunicado advertência.
| Artigo 18º – É proibido alterar a forma ou aspecto externo da fachada, pintar ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no CONDOMÍNIO. Não podem ser forrados os vidros das janelas com papeis, plásticos ou similares de qualquer tipo, inclusive película insulfilm.
§ 2º Não será permitido estender roupas, tapetes e peças em geral, nas sacadas ou outros locais que fiquem na parte externa das unidades autônomas. § 3º Fica terminantemente proibido colocar vasos com plantas, gaiolas, enfeites ou quaisquer objetos nos peitoris das janelas, corredores, portas externas ou locais onde fiquem expostos e que possam a qualquer momento cair. Artigo 19º – Para que seja mantida a uniformidade da fachada, não é permitido o fechamento das áreas externas com materiais fixos, tais como vidros, exceto o fechamento por folhas de vidro aprovado em Assembleia, sendo permitida a instalação de redes ou telas de proteção de cor preta nas janelas, varandas e janela interna da área técnica, bem como proteção de vinil transparente incolor nos vidros das varandas e janelas. § 2º Para aqueles que efetuarem o fechamento da varanda com vidros (sistema “Reiki”), nos moldes aprovados em Assembleia Geral e com descrição registrada na sua respectiva Ata e disponível na administração, será permitida a mudança da luminária e cor do teto e paredes internas, até o limite do guarda-corpo original da unidade. § 3º O CONDÔMINO que efetuar a instalação de redes de proteção deverá garantir que a estrutura interna da fachada do edifício (alvenaria e placas de alumínio composto) não sejam perfuradas, sob pena de multa e responsabilização financeira pelo reparo, sendo que antes da realização da instalação da rede de segurança, os prestadores de serviços deverão ser encaminhados à manutenção e/ou administração do Condomínio para orientações adicionais, devendo, ainda, ocorrer o aviso prévio da data da instalação com 48 horas de antecedência. § 4º O CONDÔMINO que efetuar o fechamento da varanda ou a colocação de redes de proteção será responsável pela correta manutenção de tal equipamento, responsabilizando-se por eventuais danos causados por ele ao condomínio ou a terceiros. |
Cordialmente,
Condomínio Boulevard Side Residencial








